Prefeitura de Sapucaia prorroga Decreto 4.033/20 até o dia 23 de maio

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O prefeito Fabrício Baião, considerando a necessidade de novas medidas de prevenção e enfrentamento do Coronavírus, tendo em vista o aumento de casos diagnosticados na cidade, PRORROGA o Decreto 4.033/20, que determina a SUSPENSÃO DAS SEGUINTES ATIVIDADES, dentre outras ações, até o dia 23 de maio:

I – Parques, campos e quadras de esporte, sejam municipais ou particulares;
II – Casas de festas e eventos, boates, danceterias e salões de dança;
III – Feiras, peças teatrais, exposições e cursos;
IV – Centros de comércio e galerias de lojas;
V – Clubes de serviços de lazer;
VI – Academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamentos físicos;
VII – Clínicas de estéticas e salões de beleza;
VIII – Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
IX – Realização de atividades e eventos religiosos, excetuando as que forem transmitidas em TV, rádio ou internet, desde que não tenha público presente;
X – Visitas a pacientes diagnosticados ou com suspeita de infecção pelo Covid-19, internados ou em observação na rede pública de saúde;
XI – Comércio varejista em geral;
XII – Bares, restaurantes e lanchonetes.

A presente SUSPENSÃO NÃO SE APLICA ao comércio de produtos essenciais: supermercados, mercearias, hortifrútis, padarias, açougues, postos de gasolina (com exceção das lojas de conveniência desses locais), oficinas mecânicas, lojas de materiais de construção, distribuidoras de gás, distribuidoras de água mineral, prestadores de serviços de internet, cópia e impressão, telefonia e TV a cabo, farmácias, lojas de distribuição de ração animal, agências bancárias e casas lotéricas (devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre as pessoas, bem como a organização do fluxo para atendimento por colaborador responsável das próprias agências e casa lotérica, no interior e exterior destas) e serviços de saúde (como clínicas, laboratórios e estabelecimento congêneres).

As medidas de prevenção obrigatórias a serem adotadas pelos estabelecimentos autorizados a funcionar neste Decreto são:
I – Fornecimento de máscaras para os colaboradores e clientes, orientando os mesmos da sua correta utilização, proibindo a entrada daquele que estiver sem máscara;
II – Dentro dos postos de trabalho, que os colaboradores mantenham a distância mínima de 02 (dois) metros uns dos outros;
III – Fornecimento de local para higienização das mãos de colaboradores e clientes com água e sabão;
IV – Fornecimento de álcool em gel na concentração 70º (setenta graus) para colaboradores e clientes;
V – Realização da higienização no início das atividades e após cada uso das surpefícies de toque, como balcões, prateleiras, mesas, bancadas, vidros em geral, carrinhos, máquinas de cartão, telefone, e similares;
VI – Colocação de cartazes e orientações aos colaboradores e clientes para que evitem aglomerações e proibição da entrada de quem não estiver utilizando máscaras;
VII – Manter os sistemas de ar condicionado devidamente limpos;
VIII – Manter ao menos 01 (uma) janela ou portas abertas durante o funcionamento, contribuindo assim para renovação do ar no local;
IX – Manter, sempre que possível, balcões e/ou mesas e/ou cadeiras e/ou similiares, na entrada dos estabelecimentos formando uma espécie de barreira na entrada, facilitando os atendimentos sem aglomerações no interior dos estabelecimentos;
X – Manter nas filas a distância mínima de 02 (dois) metros entre os clientes, devendo os próprios colaboradores realizarem a organização, sob pena de fechamento imediato do estabelecimento;
XI – Manter afastados, sempre que possível, os funcionários que constam do grupo de risco (como idosos, pessoas com doenças crônicas e imunidades baixas). Aqueles com qualquer indício de sintoma gripal devem ser imediatamente afastados e informados à Vigilância Sanitária do município, que fará o devido acompanhamento; XI – Manter afastados, sempre que possível, os funcionários que constam do grupo de risco (como idosos, pessoas com doenças crônicas e imunidades baixas). Aqueles com qualquer indício de sintoma gripal devem ser imediatamente afastados e informados à Vigilância Sanitária do município, que fará o devido acompanhamento.


Os bares, lanchonetes e restaurantes, caso possuam estrutura e logística adequadas, poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de bebidas e alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, mantendo o local fechado e adotando todas as medidas de prevenção.

Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão priorizar as entregas em domicílio (Delivery), evitando assim aglomerações.

O contribuinte ou o responsável pelos estabelecimentos previstos neste artigo que vier a descumprir injustificadamente as determinações governamentais visando o combate à disseminação do Covid-19, terá sua licença e/ou alvará cassado por tempo indeterminado, podendo as Autoridades Públicas fecharem imediatamente o estabelecimento, além de sofrer as penalidades previstas em lei.

Fica suspenso, ainda, o atendimento ao público nas repartições públicas municipais (os serviços internos funcionarão normalmente, cabendo a cada Secretaria decidir sobre a escala de cada Servidor, a fim de que os serviços não sejam interrompidos). Permanece temporariamente suspensa a Feira Livre, popularmente conhecida como Feirinha do Dia 20, no 1º Distrito, que ocorreria no mês de Maio de 2020.

E continua proibido o uso do Passe Livre de Estudantes, durante a suspensão das aulas nas escolas públicas.